Como escolher a retenção na fonte na emissão do recibo de renda?

Emitir um recibo de renda no Portal das Finanças parece simples… até chegares à pergunta: “Aplica-se retenção na fonte?”. E é aí que muitos senhorios — mesmo experientes — ficam na dúvida.

Neste artigo, explicamos de forma prática e direta quando deves aplicar retenção na fonte, qual a taxa correta e, principalmente, quem é responsável por entregá-la ao Estado.

Se és investidor imobiliário ou estás a arrendar o teu primeiro imóvel, este guia é para ti.


O que é a retenção na fonte?

A retenção na fonte é, basicamente, um adiantamento do imposto que seria pago no final do ano. Esse valor é retido automaticamente no momento do pagamento da renda e entregue ao Estado — por vezes pelo senhorio, outras vezes pelo inquilino.

Mas a obrigatoriedade de reter (ou não) depende de quem é o senhorio, quem é o inquilino e do volume de rendimentos do senhorio.


Tenho mesmo de fazer a retenção na fonte?

Ao preencheres um recibo de renda no Portal das Finanças, vais encontrar várias opções para escolher a forma de retenção:

  1. Taxa de 25% (Base legal: Artigo 101.º, n.º 1, alínea e) do CIRS);

  2. Taxa reduzida nos Açores: 17,5% ou 20%;

  3. Dispensa de retenção na fonte (Base legal: Artigo 101.º-B, n.º 1 do CIRS);

  4. Sem retenção na fonte (Base legal: Artigo 101.º, n.º 1 do CIRS);


Vou te dar primeiro um exemplo para que percebas a lógica, e depois dou-te um quadro resumo com todas as situações possíveis


Enquadramento-base

  • Renda mensal: 1.000€

  • Contrato de arrendamento: 1 ano

  • Valor anual de renda: 12.000€

- Senhorio é particular (sem contabilidade organizada)
- Inquilino é particular (ex.: família)

Nota importante: Consideramos que o senhorio recebe rendas de outros imóveis e supera os 10,000 € de rendimentos sujeitos a retenção.

Resultado: Tem de aplicar retenção na fonte de 25%

Quem entrega o imposto ao Estado? — O senhorio é responsável por reter 25% de cada renda recebida e:

  • Entregar essa retenção mensalmente através do Modelo 30 (250 euros mensais), ou

  • Declarar no fim do ano no Modelo 39, o que é mais comum visto que na prática: como o inquilino é particular e não sabe destas obrigações, normalmente o senhorio recebe os 1.000€ na totalidade e depois tem de fazer esse acerto fiscal por conta própria


⚠️ Esta é a situação mais negligenciada por senhorios — muitas vezes assumem que não têm de reter nada porque o inquilino é um particular, mas se ultrapassarem os 10.000€/ano de rendimentos sujeitos a retenção, já não têm direito à dispensa.

Quadro prático: que retenção aplicar no recibo de renda?

Situação Tipo de Senhorio Tipo de Inquilino Senhorio com contabilidade organizada Rendimentos sujeitos a retenção > 10.000eur/ano? Retenção Taxa Quem entrega ao estado? Observações
1 Particular Empresa Não Irrelevante Sim 25% Empresa (inquilino) Obrigatório – art. 101.º, n.º 1, al. e) do CIRS
2 Particular Particular Não Não Não - - Pode selecionar “Dispensa de retenção” no recibo (art. 101.º-B)
3 Particular Particular Não Sim Sim 25% Senhorio Pouco conhecido – obrigação de reter e entregar via Modelo 30
4 Particular Entidade pública Não Irrelevante Sim 25% Entidade pública Equiparada a empresa – retenção obrigatória
5 Particular (residente nos açores) Indiferente Não Irrelevante Sim ou Não 17,5% ou 20% Conforme regime Ver DLR nº 15-A/2021/A e DLR nº 2/99/A
6 Particular Empresa Sim Irrelevante Sim 25% Empresa (inquilino) Mesmo com contabilidade organizada, empresa retém
7 Trab. Independente Empresa Sim Irrelevante Sim 25% Empresa (inquilino) Rendimento entra em Categoria B, como locação de bens
8 Empresa Particular Sim Irrelevante Não - - Emissão de fatura com IVA – rendimento empresarial
9 Empresa Empresa Sim Irrelevante Não - - Só exceções em caso de entidades públicas

Notas práticas para senhorios

  • A retenção de 25% é obrigatória se o arrendamento for feito a uma empresa ou entidade pública, independentemente do rendimento do senhorio.

  • Se arrendas a particulares e tens rendimentos sujeitos a retenção inferiores a 10.000€ no ano anterior, podes selecionar a opção “Dispensa de retenção na fonte” no recibo de renda (art. 101.º-B do CIRS).

  • Se ultrapassaste os 10.000€/ano, mesmo sem contabilidade organizada, tens de reter e entregar 25% ao Estado todos os meses (usando o Modelo 30), e comunicar anualmente no Modelo 39.

  • Os benefícios fiscais por duração do contrato não alteram a retenção. A diferença é acertada no IRS.

Conclusões e consequências

Selecionar mal a retenção pode ter consequências:

  • Se aplicares retenção e ninguém a entregar ao Estado, estás tecnicamente em incumprimento.

  • Se devias reter e não o fizeste, podes ser notificado pelas Finanças para regularizar com coima.

  • Se estiveres dispensado mas aplicares retenção, estás a adiantar imposto que só ias pagar no IRS final (ou seja, ficas com menos liquidez).

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