Quais as diferenças entre uma Sociedade de Investimento Coletivo e uma Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária?

Um empresário que já possui uma sociedade por quotas ou uma sociedade anônima pode considerar a criação de uma Sociedade de Investimento Coletivo (SIC) ou uma Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) por diversos motivos estratégicos, financeiros e fiscais. Eis algumas razões que justificam essa transição:

As Sociedades de Investimento Coletivo (SIC) e as Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) são veículos financeiros que permitem aos investidores participar em mercados específicos, diversificando riscos e potenciando rendimentos. Embora estas duas estruturas partilhem semelhanças, apresentam diferenças significativas que influenciam a decisão de empresários na sua constituição.​

Para facilitar a leitura, no final deste artigo temos o quadro resumo das principais diferenças entre estas duas sociedades.

 

Porquê formar uma Sociedade de Investimento?

Empresários optam por criar sociedades de investimento para:​

  • Otimização fiscal

  • Acesso a financiamento e capital

  • Separação de ativos e riscos

  • Diversificação de investimentos

  • Acesso a mercados específicos

  • Economias de Escala

 

Condições para criar uma SIC ou SIGI

A constituição de uma SIC ou SIGI exige o cumprimento de requisitos legais específicos:​

  • Sociedade de Investimento Coletivo (SIC): Regida pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), uma SIC pode assumir a forma de sociedade de investimento mobiliário ou imobiliário devendo cumprir requisitos de capital mínimo, estrutura organizacional e políticas de investimento definidas.​ (ver quadro no final deste artigo)

  • Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI): Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, as SIGI devem:​

    • Adotar a forma de sociedade anónima.​

    • Ter sede e direção efetiva em Portugal.​

    • Possuir um capital social mínimo de €5.000.000, integralmente realizado e representado por ações ordinárias.​

    • Incluir na sua firma a designação "Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária, S.A." ou "SIGI, S.A.".​

    • Ter como objeto social principal a aquisição de direitos de propriedade ou outros direitos equivalentes sobre bens imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica.​

Quando NÃO vale a pena criar uma SIC ou SIGI?

Apesar das vantagens, nem sempre esta opção é a mais adequada. Um empresário pode reconsiderar se:

  • O seu volume de investimentos ainda é pequeno e não justifica os custos administrativos e regulatórios;

  • Não pretende atrair investidores externos e prefere manter uma estrutura simples;

  • A atividade da empresa não justifica um regime fiscal diferenciado.

 

Vantagens e Desvantagens de criar uma Sociedade de Investimento

Vantagens:

  • Eficiência fiscal: Tanto as SIC como as SIGI beneficiam de regimes fiscais favoráveis, podendo usufruir de isenções ou reduções de impostos sobre determinados rendimentos.​

  • Acesso a capital: A estrutura societária facilita a captação de fundos através da emissão de ações ou outras formas de financiamento.​

  • Gestão profissional: A administração é geralmente assegurada por gestores especializados, potenciando a rentabilidade dos investimentos.​

Desvantagens:

  • Complexidade regulamentar: A conformidade com a legislação aplicável implica custos e obrigações adicionais.​

  • Transparência e divulgação: Exige-se um elevado nível de transparência, com obrigações de reporte que podem expor estratégias empresariais.​

 

Diferenças entre uma SIC e uma SIGI

Embora ambas sejam veículos de investimento, destacam-se as seguintes diferenças:​

  • Objeto social:

    • SIC: Pode investir em diversos ativos, incluindo mobiliários (ações, obrigações) e imobiliários.​

    • SIGI: Focada principalmente no investimento imobiliário para arrendamento ou outras formas de exploração económica.​

  • Estrutura de capital:

    • SIC: Os requisitos de capital variam conforme o tipo e a dimensão do organismo de investimento coletivo.​

    • SIGI: Capital social mínimo de €5.000.000, representado por ações ordinárias.​

  • Regime fiscal:

    • SIC: Beneficia de um regime fiscal específico aplicável aos organismos de investimento coletivo.​

    • SIGI: Goza de um regime fiscal neutro, semelhante ao das sociedades de investimento imobiliário, conforme previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.​

 

Impacto das Sociedades de Investimento no mercado imobiliário

As sociedades de investimento, especialmente as SIGI, têm um papel relevante no mercado imobiliário:​

  • Dinamização do mercado de arrendamento: Ao adquirirem imóveis para arrendamento, aumentam a oferta disponível, contribuindo para a estabilização dos preços.​

  • Reabilitação urbana: Investem em projetos de reabilitação, revitalizando áreas urbanas e promovendo o desenvolvimento sustentável.​

  • Atração de investimento estrangeiro: Oferecem veículos estruturados e regulados que captam capital internacional, estimulando a economia nacional.​

Em suma, as SIC e as SIGI são instrumentos fundamentais que permitem aos empresários e investidores diversificar investimentos, beneficiar de regimes fiscais favoráveis e contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente no setor imobiliário.

Quadro Resumo:

Aspeto Sociedade de Investimento Coletivo (SIC) Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)
Objetivo Principal Investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. Aquisição de direitos de propriedade, de superfície ou outros direitos equivalentes sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica, e aquisição de participações noutras SIGI ou em organismos de investimento imobiliário.
Forma Jurídica Sociedade anónima adaptada ao regime dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC). Sociedade anónima com um regime jurídico específico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.
Capital Social Mínimo Não existe um capital social mínimo específico para as SIC; aplica-se o capital social mínimo das sociedades anónimas em geral. €5.000.000.
Requisitos de Dispersão de Capital Não existem requisitos específicos de dispersão de capital para as SIC. Pelo menos 20% do capital social deve ser detido por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2% dos direitos de voto.
Regime Fiscal Benefícios fiscais específicos, incluindo isenções de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para determinados rendimentos, como os provenientes de rendimentos prediais, de capitais e mais-valias, que não concorrem para a determinação do lucro tributável e não são sujeitos a retenção na fonte aquando do seu recebimento. Benefícios fiscais semelhantes aos aplicáveis às SIC, incluindo isenções de IRC para rendimentos prediais, de capitais e mais-valias, desde que os imóveis tenham sido detidos pela SIGI durante pelo menos 3 anos.
Distribuição de Lucros Não existe uma obrigação específica de distribuição de lucros; depende da política de distribuição definida pela sociedade. Obrigação de distribuir anualmente pelo menos 90% dos lucros do exercício que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de unidades de participação, e 75% dos restantes lucros distribuíveis.
Admissão à Negociação Não é obrigatória a admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral. Obrigatoriedade de admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, garantindo a liquidez das ações e a transparência para os investidores.
Composição do Ativo Flexibilidade na composição do ativo, podendo investir em diversos tipos de ativos, conforme a política de investimento definida. Pelo menos 80% do valor do ativo deve ser composto por direitos de propriedade, de superfície ou outros direitos equivalentes sobre imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração económica, incluindo a respetiva exploração direta ou através de participações noutras SIGI ou em organismos de investimento imobiliário.
Período Mínimo de Detenção de Ativos Não existe um período mínimo de detenção de ativos estabelecido por lei; depende da política de investimento da sociedade. Os imóveis e participações sociais devem ser detidos pela SIGI por um período mínimo de 3 anos.
Endividamento As regras de endividamento dependem da política de investimento e do regulamento de gestão da SIC. O endividamento não pode exceder, a qualquer momento, 60% do valor total dos ativos da sociedade.
Supervisão e Regulação Sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), garantindo a transparência e a proteção dos investidores. Sujeitas à supervisão da CMVM, com obrigações de reporte e transparência específicas previstas no regime jurídico aplicável.
Gestão dos Ativos Podem ser autogeridas, onde a própria sociedade assume a gestão dos seus ativos, ou heterogeridas, delegando a gestão a uma sociedade gestora externa especializada. A gestão é efetuada pela própria sociedade, sendo os seus órgãos sociais responsáveis pela administração e gestão dos ativos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis às sociedades anónimas e às SIGI.
Processo de Conversão A conversão de uma S.A. numa SIC implica alterações estatutárias e orgânicas para cumprir os requisitos legais aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), conforme estabelecido no Regime de Gestão de Ativos (RGA). A conversão de uma S.A. numa SIGI requer a adaptação dos estatutos sociais para cumprir os requisitos específicos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, incluindo a alteração do objeto social, capital social mínimo e outras disposições estatutárias.
Implicações Fiscais na Conversão A conversão de uma S.A. numa SIC, por si só, não está sujeita a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ou Imposto do Selo (IS), uma vez que não ocorre uma transmissão onerosa de bens, mas apenas uma alteração da forma societária. A conversão de uma S.A. numa SIGI não implica a transmissão de bens imóveis, mas apenas uma alteração da forma societária, pelo que, em princípio, não deverá estar sujeita a IMT ou IS. No entanto, é recomendável uma análise específica para cada caso concreto.
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